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A violência contra a mulher: breve abordagem sobre a Lei Maria da Penha

  • Foto do escritor: Dra. Marli da Costa
    Dra. Marli da Costa
  • 17 de out. de 2018
  • 4 min de leitura

Marli Marlene Moraes da Costa* Quelen Brondani de Aquino**




Resumo: A violência doméstica está ligada, frequentemente, tanto ao uso da força física ou psicológica com a intenção de obrigar outra pessoa a fazer algo que não quer. Assim, verifica-se a violação de vários direitos fundamentais trazidos pela Carta Magna, como o direito à liberdade, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, entre outros. Diante desse contexto, o presente artigo tem por finalidade contextualizar a implementação da Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico, bem como instigar a necessidade da avaliação dos resultados alcançados até então. Para tanto abordar-se-á o tratamento dispensado às vítimas de violência doméstica antes da promulgação da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha. Também, por oportuno, buscar-se-á a compreensão da Lei Maria da Penha, e por último, far-se-á breves considerações sobre aspectos relevantes da nova lei, passados cinco anos de sua promulgação.


Abstract: Domestic violence is linked, often, both the use of physical force or psychological with the intent of forcing another person to do something you do not. Th us, there is a violation of several fundamental rights brought by the Constitution, the right to liberty, equality, human dignity, among others. Against this background, this article aims to contextualize the implementation of the Maria da Penha Law on legal as well as instill the need to evaluate the results achieved so far. For this approach will be the treatment of victims of domestic violence before the promulgation of Law No. 11.340/06 – Maria da Penha Law. Also, by appropriate, will seek the understanding of the Maria da Penha Law, and last far will be brief comments on relevant aspects of the new law, fi ve years after its promulgation. Key words: Law 11.340/06. Violence against women. Gender relationships.


O drama da violência perpetrada contra vítimas do sexo feminino parece pouco comovente quando praticado no ambiente doméstico; por ser deveras banalizada, tratar essa forma de violência como algo natural, que faz parte da vida humana, demonstra uma cultura preconceituosa com as feridas sociais.


Introdução


A violência contra a mulher é um problema de relevância social, pois se refere não só às questões de criminalidade, como principalmente destaca-se como verdadeira afronta aos direitos das mulheres. A proposta deste trabalho representa, nesse sentido, uma iniciativa de procurar no discurso do direito a sua função social, enquanto ferramenta pacificadora de conflitos. Não se pode falar em discurso humanizador e integral se a linguagem permanecer inapropriada e estigmatizada, restringindo-se a um campo meramente tradicional de reprodução de pensamentos e culturas, distantes da realidade social. Nesse diapasão, abordar-se-ão os principais aspectos da violência contra a mulher cometida no âmbito doméstico e familiar, bem como farse-á uma análise de como esses delitos eram tratados pelo ordenamento jurídico brasileiro antes da promulgação da Lei 11.340/09. Em seguida, busca-se compreender a inserção da Lei 11.340/06 no ordenamento jurídico, qual representa uma conquista para homens e mulheres da modernidade. A nova Lei, batizada de Lei Maria da Penha, além de alterar dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, afastou a competência dos Juizados Especiais Criminais e possibilitou a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Por fim, far-se-ão breves considerações sobre a nova lei, passados cinco anos de sua promulgação, com o intuito de instigar o universo acadêmico a aprofundar pesquisas que proporcionem a avaliação dos resultados até então obtidos, com a implementação da lei, enquanto política de gênero.


1 Violência contra a mulher: uma afronta aos direitos fundamentais A palavra violência, por si só, tem sido muito utilizada para expressar comportamentos e modos de viver em sociedade. Ela aparece, frequentemente, nos meios de comunicação, escolas, no dia-a-dia de todas as pessoas. De acordo com Strey, “aparentemente, a violência passou a ser um predicativo do jeito humano de ser”.1 Guimarães afi rma que a violência é um fenômeno que está interligado à vivência em comunidade, nos mais distintos níveis, nas palavras do autor “desde aquele delimitado pelo que se bem pode denominar de comunidade proto-social – a família –, até a extensão melhor acabada de grupamento humano, que é a sociedade civil”.


2 Diante desse contexto, a violência contra a mulher também se tornou cotidiana nos dias atuais. Ao contrário do fenômeno da violência presente na modernidade e que desencadeia numa constante insegurança social, o drama da violência perpetrada contra vítimas do sexo feminino parece pouco comovente quando praticado no ambiente doméstico; por ser deveras banalizada, tratar essa forma de violência como algo natural, que faz parte da vida humana, demonstra uma cultura preconceituosa com as feridas sociais. Ademais, ao se realizar uma digressão acerca do tratamento jurídico dispensado aos autores de violência praticada contra a mulher ou aquela cometida no ambiente doméstico, verifica-se que somente em 2004, ela passou a ter no ordenamento jurídico uma tipificação específica para essas formas de violência. Com a forte tendência do mundo moderno de adotar um Direito Penal Mínimo, os Constituintes de 1988 inseriram no art. 98, I, a criação dos Juizados Especiais, competentes para promover a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade das infrações penais de menor potencial ofensivo, por meio de lei especial que regulamentasse o assunto. Entretanto, mesmo com a previsão constitucional, somente após sete anos, foi publicada a Lei 9.099, em 26 de setembro de 1995, que definiu a infração de menor potencial ofensivo e estabeleceu regras para a transação penal e o procedimento sumaríssimo. Acontece que com a advento da nova lei, a violência doméstica, que continuava sem tipificação no Código Penal, era tratada como delito de lesão corporal, somente nos casos em que as agressões físicas eram visíveis, restando os juizados especiais criminais competentes para processar e julgar tais infrações. Ratificando a banalização do sistema legislativo com a violência praticada contra a mulher, apenas quase uma década da promulgação da Lei 9.099/95, que foi editada, em 17 de junho de 2004, a Lei 10.886, criando a fi gura qualificada da lesão corporal praticada contra familiares. Surgia, então, pela primeira vez no Brasil, o tipo especial denominado violência doméstica.


A Lei 10.886/044 acrescentou no artigo 129, do Código Penal Brasileiro, os parágrafos 8º e 9º, 5 que disciplinam a violência doméstica praticada no âmbito das relações familiares. Nesse sentido, ocorre a violência doméstica, se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Logo, será sujeito passivo do delito qualquer das pessoas elencadas no § 9º, seja homem ou mulher.


Confira artigo completo no link:

http://ojs.fsg.br/index.php/direito/article/viewFile/738/529.




 
 
 

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