A lei do feminicídio no Brasil: Uma ilusão de segurança Jurídica para as mulheres
- Dra. Marli da Costa
- 17 de out. de 2018
- 34 min de leitura
Atualizado: 12 de dez. de 2018
O debate sobre gênero é praticamente infindável, desvela ilusões como a dos contos de fadas construídos socialmente para reforçar e delimitar a definição de papéis tanto dos homens quanto das mulheres que vivem em sociedade.

NOTAS INTRODUTÓRIAS
As meninas são encantadas por conto de fadas, especialmente pelas princesas da Disney, que refletem conquistas femininas e mudanças comportamentais da sociedade. No começo, elas só queriam um príncipe para chamar de seu, mas, de um tempo para cá, as princesas dos desenhos animados da Disney partiram em busca de aventuras fora de suas torres e conquistaram o direito de lutar entre os homens para salvar o próprio reino. Como exemplo, pode-se citar a mudança da doce e submissa Branca de Neve e os Sete Anões (1937), em cuja estreia as mulheres recém tinham conquistado o direito de votar no Brasil, para o surgimento das impetuosas Anna e Elza de Frozen (2013). As heroínas do universo Disney, em geral, espelham o papel da mulher na sociedade. Se Aurora esperava ser acordada pelo beijo do príncipe encantado em A Bela Adormecida (1959), Ariel (A Pequena Sereia, 1989) decide ir atrás do seu amor, mesmo que para isso precise abrir mão de sua bela voz.
Já Branca de Neve é a narrativa exemplar da estrutura do poder estratégico sobre a vida das mulheres; afinal, nota-se a vida do simples corpo que se mantém vivo enquanto não é capturado pelo poder. Ela representa o ideal da mulher bela e boa, protótipo do gênero feminino, sobre o qual todo poder se exerce como dominação. Todos decidem por ela. Mais do que pertencer a um homem ou a uma classe social, Branca de Neve perambula entre a vida e a morte, entre a casa e a floresta, vítima de um eterno banimento que a faz sujeito de seu próprio corpo de mulher. A condenação de Branca de Neve é a de ser sempre uma prisioneira de sua condição feminina: deverá casar-se com o príncipe, o bom moço que vem “salvá-la” da morte. Ela, então, entrará para sempre no reino do domus, de onde jamais sairá.
Um dos maiores acontecimentos do século XX foi a revolução feminista. Assim, essa mudança de comportamento das personagens das animações não teria como ser diferente, principalmente porque os contos de fadas são, em parte, um reflexo da busca da identidade da mulher. E essa busca é constante porque a sociedade está sempre mudando.
De qualquer sorte, o fascínio pelo arquétipo da princesa indefesa que espera pelo príncipe encantado ainda é muito forte entre as mulheres. Não importa o quão independente elas sejam, a ideia de ser salva e provida por um homem não tem idade ou classe social, visto que, se a mulher tiver uma postura, sapatos e roupas de princesa, o príncipe vai escolhê-la. Como resistir a isso? Essa dualidade resiste. Mesmo princesas guerreiras de personalidade forte e que não se importam em “arranjar um marido”, como Mulan e Merida, querem impressionar seus pais. Ser uma princesa, afinal, é ser especial. Contudo, é importante notar que, mesmo havendo relação mercadológica na venda da ideia da mulher como uma princesa, os efeitos na relação conjugal mútua podem ser devastadores e frustrantes com relação ao outro masculino. Nos contos, criam-se falsos mitos de amor e a idealização de um sujeito fictício: um príncipe nada encantado. No mundo de furiosa “individualização”, os relacionamentos são bênçãos ambíguas. Oscilam entre o sonho e o pesadelo, e não há como determinar quando um se transforma no outro. Na maior parte do tempo, esses dois avatares coabitam, embora em diferentes níveis de consciência.
No líquido cenário da vida moderna, os relacionamentos talvez sejam exemplos mais comuns, agudos, perturbadores, ambivalentes, e o debate sobre gênero é praticamente infindável, desvela ilusões como a dos contos de fadas construídos socialmente para reforçar e delimitar a definição de papéis tanto dos homens quanto das mulheres que vivem em sociedade. Não se pretende aqui discutir apenas o que é mais evidente e chamar a atenção para o entorno da violência de gênero; ao contrário, busca-se analisar as nuances demagógicas que se estabelece com a edição de leis como a do feminicídio, Lei n. 13.104/2015, que criou uma qualificadora objetiva no homicídio preceituado pelo Código Penal. Assim, surge a seguinte indagação: existe política criminal mais barata do que a edição e a promulgação de leis para o enfrentamento a violência contra a mulher? A criação de mais uma lei de proteção às mulheres no Brasil não vai solucionar o problema da violência de que são vítimas. Não se pode mais remeter esse problema somente a questões culturais arraigadas no patriarcalismo arcaico dos séculos anteriores e à elaboração de uma nova lei. É necessário iniciar a implementação de Políticas Públicas transversais por meio da educação. Esta foi, aliás, uma das recomendações feitas ao Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso Maria da Penha. De fato, a referida Comissão sugeriu, na época, a implantação uma disciplina, já no ensino fundamental, voltada a questões relacionadas à violência de gênero, o que o Brasil ainda não cumpriu.
CONCEITO SOCIO JURÍDICO DO FEMINICÍDIO
Em 9 de março de 2015, foi publicada a Lei nº 13.104, fruto do Projeto de Lei do Senado nº 8.305/2014, que criou como modalidade de homicídio qualificado a figura do feminicídio, que ocorre quando uma mulher é vítima de homicídio pela sua condição de sexo feminino (GRECO, 2015).
A Lei nº 13.104/2015 é, portanto, a legislação que contempla o feminicídio, classificando-o como crime hediondo e com agravantes quando acontece em situações específicas de vulnerabilidade (gravidez, menor de idade, na presença de filhos, etc.). As definições dessa lei são controversas e alvo de merecidas críticas por parte de diversos operadores do direito e dos movimentos sociais, principalmente os das mulheres.
Conforme a Lei nº 13.104/2015, existe feminicídio quando a agressão envolve violência doméstica e familiar, ou quando evidencia menosprezo ou discriminação à condição de mulher, caracterizando crime por razões de condição do sexo feminino. Devido às limitações dos dados atualmente disponíveis, entende-se por feminicídio as agressões cometidas contra uma pessoa do sexo feminino no âmbito familiar da vítima que, de forma intencional, causam lesões ou agravos à saúde que levam à sua morte.
Nos últimos três anos, 4.893 mulheres em situação de violência doméstica e familiar deram queixa na Delegacia da mulher em Santa Cruz do Sul (RS). A estatística indica que, a cada dia, 4 mulheres são agredidas no município, número que chama a atenção da população, de autoridades e de especialistas. No Brasil, a cada 15 segundos uma mulher sofre agressão e, a cada 24 horas, 13 são mortas. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é um instrumento jurídico notadamente simbólico no que tange à luta das mulheres pela efetividade dos seus direitos, em especial ao respeito e à vida.
Segundo o relatório brasileiro que revela o Mapa da Violência 2015, o Brasil ocupa o 5º lugar no ranking dos países que mais cometem feminicídios (WAISELFISZ, 2015, p. 05). Independentemente de existirem leis que responsabilizem e reconheçam a conduta como crime, bem como a violação dos direitos humanos da mulher e das implicações decorrentes disso para com os filhos, a violência tem aumentado ao longo dos anos. Essa situação, por sua vez, demonstra que o trabalho de prevenção precisa iniciar na educação, dentro e fora das escolas, com o auxílio dos meios de comunicação.
Com efeito, indaga-se: será que toda violência contra a mulher constitui violência de gênero? Diversas autoras feministas, em particular a filósofa espanhola Celia Amorós (1994), assinalam que a violência exercida sobre as mulheres por serem mulheres é a denominada “violência sexista” ou “patriarcal”, que se perpetua em razão da posição de subordinação das mulheres nessa “ordem patriarcal” (AMORÓS,1994, p. 107). Por conta disso, nem toda a violência contra a mulher tem enfoque de gênero, pois é preciso estar enquadrada no que enfatiza o artigo 5º da Lei Maria da Penha. Em outros termos, seria a relação de convívio entre o homem e a mulher no ambiente doméstico ou intrafamiliar.
É importante refletir sobre a dimensão do fenômeno sociojurídico e político conhecido por feminicídio que, em alguns países da América Latina, inclusive no Brasil, é considerado crime. Apesar essa formalização, contudo, não assegura a sua efetividade. A cultura jurídica de criação de lei, ou a prática discursiva da “sobrelei” (cria-se uma lei sobre uma mesma lei), não é um impeditivo para que o Brasil saia da 5ª posição do ranking em feminicídio no contexto de 84 países. Nesse aspecto, outras políticas agregadoras e preventivas precisam ser trabalhadas, eis os mecanismos oferecidos na própria Lei Maria da Penha (por exemplo, as medidas protetivas e o encaminhamento do agressor a um centro de habilitação e reeducação, como preceitua nos artigos 35 e 45 da Lei nº 11.340/2006), articulada as políticas socioassistenciais no município, valendo-se de espaços como os Centros de Referencia Especializado de Assistência Social (CREAS).
Resumidamente, a forma mais extrema da violação em direitos humanos contra as mulheres, conhecida como feminicídio, assassinato de mulheres por razão de gênero ou por conta de sua condição de sexo feminino, é um fenômeno que perdura ao longo dos tempos. Interessante destacar que, enquanto o homem sofre com a violência ocorrida no espaço público que geralmente é cometida por outro homem, a mulher sofre mais com a violência ocorrida no âmbito doméstico, e os seus agressores são os próprios companheiros ou ex-companheiros.
Em outras palavras, “Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher. Quase sempre cometido por homens contra as mulheres, suas motivações são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda da propriedade sobre elas”. (INFORMATIVO, 2013, p. 02). Definir como feminicídio os assassinatos de mulheres constitui um avanço na compreensão política do fenômeno que recentemente passou a ter visibilidade e sensibilidade coletiva; no entanto, muito ainda precisa ser feito, pois essa violência assenta-se profundamente na cultura patriarcal e na desigualdade de gênero (MELLO, 2013).
A doutrina dispõe de algumas espécies de feminicídio, como o feminicídio íntimo, não íntimo e por conexão (GRECO, 2015). O feminicídio íntimo é “aquele cometido por homens no contexto de violência doméstica, em que há ou houve relação íntima ou de afeto entre o assassino e a vítima” (INFORMATIVO, 2013, p. 02). “Por outro lado, o feminicídio não íntimo é aquele cometido por homens com os quais a vítima não tinha relações íntimas, familiares ou de convivência” (GRECO, 2015). “E o por conexão é aquele em que uma mulher é assassinada porque se encontrava na “linha de tiro” de um homem que tentava matar outra mulher” (GRECO, 2015). Também é importante mencionar a possibilidade de cometimento de “femicídios/feminicídios por parte do Estado: por ex. mortes maternas e abortos, devendo se analisar se as causas são decorrentes da misoginia ou da discriminação.” (CARCEDO; SAGOT, 2001, p.16)
Quanto a terminologia, na década de 1990, as feministas anglo-saxônicas Radford e Russell introduziram a expressão de femicide, enquanto que nos países hispânicos utilizou-se o termo femicídio ou feminicídio, decorrente do resultado de inúmeras investigações sobre o assassinato de mulheres adultas, adolescentes e crianças (SAU, 1993).
Ainda a respeito do surgimento do termo em questão, é atribuída a Diana Russell vocábulo feminicídio, que teria utilizado pela primeira vez em 1976, em depoimento no Tribunal Internacional de Crimes contra as mulheres, em Bruxelas. Esta palavra foi utilizada ao referir-se ao homicídio de mulheres por sua condição de mulher. No entanto, há de se levar em conta algumas posições distintas que implicam sua delimitação, inclusive traçando um diferencial entre os termos feminicídio e femicídio. Parafraseando Diana Roussel,“[…] Femicídio: Denominam-se os assassinatos de mulheres considerando-os como homicídio, sem destacar as relações de gênero, nem as ações ou omissões do Estado”[...] (JORGE, 2015).
Para Marcela Lagarde, que em 1994 introduziu o conceito na Academia, femicídio é o assassinato das mulheres e feminicídio é sistêmico, bem como é “o assassinato cometido por um homem em que se encontram os elementos da relação não equitativa entre homens e mulheres, a misoginia e o sexismo”. Segundo ela, não há feminicídio quando o Estado funciona, quando os homicídios de mulheres são devidamente investigados, aplicando o devido processo legal e responsabilizando os autores. Contudo, em caso de impunidade, há o feminicídio. (LAGARDE, 2008, p. 22). Ela prossegue ainda: “Não só se assassina o corpo biológico da mulher, se assassina também o que tem significado a construção cultural de seu corpo, com a passividade e a tolerância de um Estado masculinizado (…)” (LADARDE, 2006).
Outra corrente de pensadoras sustenta que o termo femicídio, que etimologicamente significa dar morte a uma mulher, não dá conta da complexidade nem da gravidade dos crimes cometidos contra a vida das mulheres por sua condição de gênero (KLEMEN, Disponível em: <www.end.com.ni>)
Em sentido geral, para a Organização das Nações Unidas (ONU) o feminicídio é o assassinato de mulheres como resultado extremo da violência de gênero que ocorre tanto no âmbito privado quanto no ambiente público. Compreende mortes de mulheres nas mãos de seus companheiros, ex-companheiros ou familiares, daquelas assassinadas por assediadores, agressores sexuais e/ou estupradores, assim como daquelas que trataram de evitar a morte de outra mulher (MONTAÑO, 2012, p. 97). Percebe-se que as autoras divergem um pouco sobre os termos feminicídios e femicídio, mesmo quando os apresentam como o assassinato de mulheres.
De igual modo, feminicídio é uma categoria que precisa ser tratada como a forma mais extrema de violência direta e irreparável contra a mulher. É um fenômeno econômico, cultural, político e agora jurídico do estado social. Está se posicionando como uma categoria de análise que leva a demonstrar a especificidade dos assassinatos de mulheres por sexo.
Assim, femicídios são também expressões de uma estrutura simbólica coletiva profunda que se manifesta na vida cotidiana das mulheres no discurso dos meios de comunicação, na linguagem usada por muitas autoridades que atendem à violência baseando-se em argumentos utilizados pelo agressor para justificar seus crimes, bem como a falta de vontade política para resolver o problema no âmbito das prioridades do Estado (TRISTAN, 2005, p. 15).
Na mesma lógica, ao se utilizar o termo feminicídio para sinalizar mulheres de crimes de gênero, permite-se demonstrar a dimensão da violência contra elas e também apresentá-lo como uma patologia social e moral grave e crescente. Ele também possibilita especificar as causas estruturais e históricas que respondem a esse tipo de crime se afastando de generalizações que tendem a estereotipar e criar mitos sobre o comportamento feminino (TRISTAN, 2005, p. 15).
Em termos estatísticos, o assassinato de mulheres talvez seja o crime menos revelado nas ocorrências policiais e um dos mais subnotificados. Não se registram adequadamente suas circunstâncias quando o crime ocorre no âmbito das relações afetivas entre companheiros/cônjuges (RUSSEL, Disponível em: <www.dianarussel.com/femicide>.); por isso, é relevante trabalhar e sensibilizar os profissionais dessa área para a prestação adequada e humanizada no atendimento às vítimas de violência de gênero.
A partir dessa constatação, destacam-se algumas características próprias do feminicídio, como: ser praticado com o fim de destruição do corpo feminino, valendo-se da extrema crueldade e chegando a causar desfiguração da mulher; ser perpetrado com meios sexuais, ainda que sem manifestar o desejo sexual; ser, em geral, praticado no âmbito de relações interpessoais e íntimas ou, por alguma razão pessoal por parte do agressor, podendo estar associado à violência doméstica. Geralmente, há sobreposição de crimes: estupro, mutilação, tortura, decapitação, sem esquecer da pura apropriação do mesmo corpo, seja para uso e/ou comercialização, o que pode envolver desde a prostituição até o tráfico de órgãos.
Uma das discussões mais polêmicas sobre o tema versa sobre o conceito jurídico de femicídio/feminicídio, que apresenta questões complexas de resolução na perspectiva jurídica. Em qualquer decisão, tanto tipificar ou não essa figura ilícita, é importante não utilizar termos como violência intrafamiliar ou violência de gênero, tanto nas mensagens que acompanham a apresentação da Lei como no conteúdo da norma.
A partir disso, pode-se examinar que o conceito de feminicídio não é fechado nem acabado, pois diversos autores divergem e discursam sobre ele. Contudo, percebe-se consenso ao se reconhecer que a expressão é um fenômeno que implica o assassinato de mulheres e meninas em razão do gênero ou na condição de sexo feminino. Esses apontamentos, todavia, não encerram o debate, pois ainda convidam a refletir sobre a situação dos homossexuais, transexuais em que a saída se daria pelo contexto jurídico, em que as essas pessoas comprovariam sua alteração de sexo, pelo registro civil.
Seguindo essa linha de pensamento e considerando-se que o termo não estaria “pronto” e adotaria várias formas em algumas legislações da América Latina, serão apresentados alguns apontamentos a seu respeito, de modo a refletir sobre a (in)efetividade da incorporação deste vocábulo nos ordenamentos alienígenas, o que pode ser um referencial para o Brasil amadurecer nesse aspecto.
A FIGURA PENAL DO FEMINICÍDIO EM ALGUMAS LEGISLAÇÕES DA AMÉRICA LATINA
Vários países, principalmente na América Latina, criminalizaram o feminicídio, trazendo, em sua descrição típica, requisitos específicos e que se diferenciam de um local para outro. Ademais, a incorporação do femicídio/feminicídio nas legislações latino-americanas tem seguido diferentes rumos, e a divergência está na utilização ou não da neutralidade de gênero, a qual parece ser abandonada nas leis e nos projetos. Essa discussão ainda não tem a profundidade necessária para desenvolver o direito penal com enfoque no gênero, necessária não somente para a tipificação ou não do delito, mas também para analisar todo o ordenamento penal, que reflete ainda vícios intoleráveis para as mulheres (ANTONY, 2012, p. 15).
Nesse contexto, ainda são poucos os países da América Latina que têm incorporado como crime específico o femicídio/feminicídio; mais ainda, há legislações que utilizam especificamente o conceito de feminicídio deixando de lado a neutralidade de gênero, como é o caso do México, em razão de sua peculiar situação, que poderia chamar genocídio das mulheres de Ciudad Juárez, e cuja principal característica tem sido a impunidade. Alguns países que têm regulamentado o femicídio até o momento são Chile, Costa Rica, Guatemala, El Salvador. Não há uniformidade de critério em suas legislações, que podem envolver seus diferentes cenários e contextos. Serão, então, examinadas algumas delas.
De modo pioneiro, com a Guatemala, a Costa Rica recepciona o femicídio na Lei nº 8.589 de 2007, que tipifica a violência contra a mulher. Ao especificar o femicídio como “quem dê morte a uma mulher com a que mantenha uma relação de matrimônio, em união de fato, declarada ou não”, também somente recepciona o femicídio íntimo. Não há pesquisas sérias e confiáveis que estabeleçam parâmetros antes e durante a vigência da lei (ANTONY, 2012, p. 16).
Por sua vez, o Chile também modificou seu Código Penal por meio da Lei nº 20.480 de 2010, a qual introduziu o conceito de femicídio da seguinte forma: “o que mate a uma pessoa com a que tem ou tenha mantido uma relação de convivência ou vínculo matrimonial, ou tenha um filho em comum, o delito terá o nome de femicídio”. Ao contemplar assim a figura penal a limita ao femicídio íntimo, excluindo outros homicídios de pessoas que mantêm ou mantinham relação de casal com o autor do delito. Por ser essa lei de recente criação, não é possível afirmar se a taxa de femicídios/feminicídios diminuiu ou não no país (ANTONY, 2012, p. 17).
A legislação guatemalteca incorporou o femicídio no Decreto nº 22 de 2008 a “quem no marco das relações de poder entre homens e mulheres, der morte a uma mulher, por sua condição de mulher” (ANTONY, 2012, p. 17). Os conceitos utilizados não cumprem com o requisito da legalidade e utilizam expressões imprecisas e subjetivas na determinação da conduta punível, o que dificulta a aplicação da norma. Contempla essa legislação, em consequência, os femicídios íntimos, não íntimos e por conexão, excluindo o femicídio cometido por agentes do Estado e só dispondo sua responsabilidade como garantia na execução da sentença (ANTONY, 2012, p. 17).
Em novembro de 2002, El Salvador aprovou a Lei Especial Integral para uma Vida Livre de Violência. Seu artigo 45 preceitua como femicida “quem causar a morte a uma mulher mediando motivos de ódio ou menosprezo por sua condição de mulher, além das seguintes circunstâncias: que à morte haja precedido algum incidente de violência cometido pelo autor contra a mulher, independentemente que o fato tenha sido denunciado ou não pela vítima ou que ele tenha tomado proveito de qualquer condição de risco ou vulnerabilidade física ou psíquica em que se encontrava a mulher vítima, etc”. Também acolhe essa legislação circunstâncias agravantes do femicídio, em cujo caso eleva a pena até 50 anos. Agrava o caso quando o agressor for funcionário público ou municipal, autoridade pública ou agente de autoridade. Também está recepcionada a figura do suicídio feminicida por indução ou ajuda, que seria interessante ser contemplada em outras legislações, atendendo às situações de cada país (ANTONY, 2012, p. 18).
De igual modo, a Guatemala é um dos países com os maiores índices de violência ou assassinatos de mulheres. Esses crimes possuem características específicas que mostram uma sociedade intolerante quanto às relações de gênero (ANTONY, 2012, p. 18).
Em Porto Rico, em 2004, 31 mulheres foram assassinadas, vítimas de violência doméstica. De 2000 a 2004, os assassinatos de mulheres em suas casas cresceram 34,8%; 44% das vítimas têm entre 20 e 34 anos de idade; 32,3% dos criminosos eram casados com as vítimas; 25,8% eram da família da vítima. No Uruguai, em 2002, houve 18 mortes de mulheres, vítimas de violência doméstica. De acordo com o National Crime Prevention Social, a cada cinco dias uma pessoa morre por causa da violência familiar; durante o período de janeiro a novembro de 2004, 13 mulheres morreram por causa dessa violência (TRISTAN,2005, p. 18).
Nesse cenário, pode-se observar que, muito embora alguns países da América Latina tipifiquem o feminicídio como crime, a violência de gênero não diminuiu; contudo, há de se levar em consideração que o recepcionamento passou a dar maior visibilidade ao fenômeno na sociedade. Porém, é importante que esses países avancem investindo em estrutura física e humana, bem como em centros de estatísticas ou bancos de dados para auxiliar na projeção de políticas públicas voltadas às relações de gênero.
O Brasil, por sua vez, atualmente dispõe de uma legislação para o enfrentamento da violência de gênero, pois no dia 09 de março de 2015 o feminicídio foi reconhecido como qualificadora do homicídio no ordenamento jurídico. É importante salientar que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher sugere três mecanismos para o enfrentamento da violência a partir dos quais se faz a seguinte leitura: do elemento prevenir, se pensaria em políticas que antevissem qualquer ato atentatório ao bem jurídico vida pela violência; de elemento “punir”, se adotaria a responsabilização pela via do direito penal ao feminicídio – lembra-se que a punição, nesse contexto, também é uma modalidade de reparação e prevenção especial adotada pelo Estado.
Muito embora o movimento feminista no Brasil tenha conquistado o recepcionamento do feminicídio no ordenamento jurídico, também sendo considerado crime hediondo, isso não significa que os índices de violência de gênero diminuirão significativamente, pois conforme a lógica abolicionista, o direito penal, na prática, tem demonstrado ser segregador, seletivo e excludente.
Será que pela punição o agressor que vitimou uma mulher atingirá a consciência do valor da vida e da liberdade do sujeito feminino? É possível punir sem castigar? Educar sem punir? Perscruta-se com o objetivo de se ater na complexidade das relações de gênero que o direito por si só poderá não dar conta e pensar na educação é lembrar que ela é um processo contínuo, demorado de percepção, autoconhecimento e respeito ao outro. O último elemento da convenção, “erradicar” é uma utopia social, algo que se quer alcançar, ou seja, o fim da violência; porém, para isso, muita caminhada e labuta são necessárias junto aos dois primeiros elementos: prevenir e punir.
Por tratar-se de uma mudança cultural necessária que preceitua as questões de gênero, é interessante analisar a Lei nº 13.104/2015, que altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos.
O FEMINICÍDIO NO BRASIL: ANÁLISE DA LEI Nº 13.104 DE 09 DE MARÇO DE 2015
Feminicídio: a denominação já sugere haver algo de polêmico e extravagante na proposta brasileira que esbarra em paradoxos e distorce o sistema penal. O termo ganha notoriedade, contudo, após a aprovação, pelo Senado e pela Câmara, de mudança legislativa tornando mais severas as penas para o assassinato de mulheres, quando motivado por razão de sexo. O artigo 121 do Código Penal determina pena de 6 a 20 anos de reclusão para quem matar uma pessoa. Em seu parágrafo segundo, descreve circunstâncias especiais nas quais a sanção vai de 12 a 30 anos. É indiscutível que o assassinato de uma mulher poder conter componentes especiais de covardia e brutalidade; por certo, o ciúme paranoico ou a fúria imotivada tornam odioso o ato homicida do marido contra a companheira. Tais circunstâncias, contudo, já estão contempladas pela legislação (motivo fútil, dificuldade de defesa da vítima, crueldade). Assim, a nova formulação é redundante.
Foi instalada, em 8 de fevereiro de 2012, no âmbito do Congresso Nacional, Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) para promover a apuração de situações de violência contra a mulher no Brasil, composta por 12 membros do Senado Federal e 12 da Câmara dos Deputados. A Presidência da Comissão esteve a cargo da Deputada Federal Jô Moraes; a Vice-presidência foi assumida pela Deputada Federal Keiko Ota e a relatoria compete à Senadora Ana Rita. A CPMI teve como objeto apurar eventual omissão do Poder Público quando da aplicação da Lei Maria da Penha e de outros instrumentos de combate à violência contra a mulher, significando dizer que o objeto não se restringiu à violência que atinge o âmbito doméstico (preocupação estampada na LMP), mas a toda e qualquer violência praticada contra o sexo feminino (BIANCHINI, 2014, p. 114).
Com a finalidade de fortalecer a aplicação rigorosa da Lei Maria da Penha, entre os projetos aprovados pelo Senado Federal, resultante da CPMI – o Parecer nº 292/2013 do CCJ – está o Projeto de Lei nº 8.305/14, do Senado, que deu origem à Lei nº 13.104/2015, que altera o artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos[1]
Desde agosto de 2014, a campanha Senado: Inclua o Feminicídio no Código Penal estava sendo difundida, contando com o movimento e o apoio dos Promotores de Justiça de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (Gevid) e dos demais representantes dos tribunais do júri da Capital do Estado de São Paulo. A finalidade do movimento era dar notoriedade à sociedade (juristas, profissionais, movimentos sociais e sociedade civil) para debater e tensionar sobre o Projeto de Lei nº 292/2013, que tramitava no Senado. A ação surgiu em face de o Brasil estar como o 7º país no ranking mundial em registros de assassinatos de mulheres.
Resultou disso a aprovação do Projeto em 18 de dezembro de 2014, pelo Plenário do Senado[2] (PLS nº 292/2013), que trazia em seu bojo a inclusão do feminicídio no Código Penal como circunstância qualificadora do crime de homicídio. O Projeto de Lei nº 8.305/14, do Senado, seguiu para votação na Câmara dos Deputados; assim, em 3 de março de 2015, foi aprovada a mudança no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) para incluir o feminicídio entre os tipos de homicídio qualificado, definido como o assassinato de mulher em razão de sua condição de sexo feminino. A aprovação da matéria na Câmara dos Deputados se deu por uma condicionante, que substituiriam as razões de gênero por sua condição do sexo feminino. A expressão “por razões de gênero”, substituída na Câmara dos Deputados pela expressão equivalente “por razões da condição de sexo feminino”, em nada muda o sentido do dispositivo, na medida em que ele faz referência ao homicídio praticado contra a mulher (pessoa do sexo feminino) em decorrência de construções socioculturais presentes no inconsciente coletivo. Essas construções espelham relações desiguais e assimétricas de valor e poder atribuídas às mulheres (PIRES, 2015). De acordo com a Lei nº 13.104/2015 e o artigo 1o, o artigo 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal - passa a vigorar com a seguinte redação:
Homicídio simples
Art. 121. ........................................................................
.............................................................................................
Homicídio qualificado
§ 2o ................................................................................
.............................................................................................
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
............................................................................................
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
..............................................................................................
Aumento de pena
..............................................................................................
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1o .........................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
...................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
Deve-se observar, entretanto, que não é pelo fato de uma mulher figurar como sujeito passivo do crime tipificado no artigo 121 do Código Penal que já estará caracterizado o feminicídio. Para que reste configurada a qualificadora, nos termos do § 2-A, do art. 121 do diploma legal, o crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo feminino, que efetivamente ocorrerá quando envolver violência doméstica e familiar, ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher (GRECO, 2015). Para fins de reconhecimento das hipóteses de violência doméstica e familiar, deverá ser utilizado como referência o artigo 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como ocorrendo alguma das suas hipóteses, já será possível o reconhecimento da qualificadora relativa ao feminicídio (GRECO, 2015).
Com efeito, o feminicídio constitui modalidade de violência de gênero ou violência “baseada no gênero”, conforme preceitua o artigo 5º, caput, da Lei Maria da Penha e o artigo 1º da Convenção de Belém do Pará. Nesse contexto, salientam-se as seguintes definições contidas no artigo 3º, alíneas c e d, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica – Convenção de Istambul:
c) «Gênero» refere-se aos papéis, aos comportamentos, às atividades e aos atributos socialmente construídos que uma determinada sociedade considera serem adequados para mulheres e homens;
d) «Violência de gênero exercida contra as mulheres» abrange toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as mulheres (PIRES, 2015).
Das distinções conceituais discorridas anteriormente, observou-se que alguns autores ao definir femicídio e feminicídio, de maneira sutil, dispuseram elementos diversos, ou seja, no femicídio não há de se tratar sobre relação de gênero; com efeito, fecha-se o campo de abrangência e de interpretação. Nessa dimensão, o fato de o femicídio não contemplar as relações de gênero é pontual para a análise da legislação aprovada no Brasil, em que reconhece a expressão feminicídio como qualificadora do homicídio no Código Penal; no entanto, define, em seu VI do artigo 121 alterado pela Lei nº 13.104/2015, como o homicídio qualificado por ser contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Igualmente analisando esse aspecto, são notáveis a confusão e a falta de clareza conceitual sobre as expressões que comumente recepcionam o assassinato de mulheres.
Para que possa ocorrer o feminicídio, é preciso que o sujeito passivo seja uma mulher e que o crime tenha sido cometido por razões de sua condição de sexo feminino. Assim questiona-se: quem pode ser considerada mulher, para efeitos de reconhecimento do homicídio qualificado? Então, qual o conceito de mulher?
Frise-se a importância de definir com precisão o conceito de mulher para fins de reconhecimento do feminicídio como qualificadora do homicídio. Inicialmente, pode-se indicar o critério de natureza psicológica, ou seja, mesmo tendo nascido mulher, acredita-se, psicologicamente, ser do sexo masculino, a exemplo do que ocorre com os transexuais ou vice-versa (GRECO, 2015).
Esta é a posição defendida por Pereira, quando discorre sobre o transexual. Em face das decisões da Lei nº 11.40/2006, em relação à Lei Maria da Penha, em especial o TJGO, refere o autor que o transexual pode figurar como autor ou vítima do delito de feminicídio. Ademais, também em função dos precedentes dos Tribunais Superiores, em havendo papel definido na relação, é possível o homossexual masculino figurar como vítima do feminicídio, bem como entende não haver nenhum problema do homossexual feminino figurar tanto como autor ou vítima do crime de feminicídio (PEREIRA,2015).
O segundo critério, apontado e defendido por Barros, diz respeito àquele de natureza biológica. Segundo o autor, por meio dele “identifica-se a mulher em sua concepção genética ou cromossômica. Nesse caso, como a neocolpovulvoplastia altera a estética, mas não a concepção genética, não será possível a aplicação da qualificadora do feminicídio (DIRCEU BARROS, 2015). No entanto, Greco entende que o único critério que traduz com a segurança necessária exigida pelo direito, e em especial o direito penal, é o critério que se pode denominar de jurídico. Assim, somente aquele que for portador de um registro oficial (certidão de nascimento, documento de identidade), no qual figure expressamente seu sexo feminino, poderá ser considerado sujeito passivo do feminicídio (GRECO, 2015).
Aqui, pode ocorrer que a vítima tenha nascido com o sexo masculino, sendo tal fato constado expressamente de seu registro de nascimento. No entanto, posteriormente, ingressando com uma ação judicial, vê sua pretensão de mudança de sexo atendida, razão pela qual, por conta de uma determinação do poder judiciário, seu registro original vem a ser modificado, passando a constar, agora, como pessoa do sexo feminino. Somente a partir desse momento poderá, de acordo com a posição adotada, ser considerada sujeito passivo do feminicídio (GRECO, 2015).
Contudo, não é admissível aceitar apenas o critério jurídico para o conceito de mulher, pois se estaria delimitando sua possibilidade de amplitude. Compete ao direito ampliar seu espectro de interpretação, para que não aumente ainda mais o esvaziamento da norma; por isso, mais uma vez, reforça-se a ideia de que política pública para o enfrentamento da violência de gênero não se resolve com a norma penal.
CONTEXTO DO CRIME DE FEMINICÍDIO À LUZ DO ABOLICIONISMO PENAL
A partir deste questionamento “é conveniente contar com a figura penal sobre femicídio/feminicídio? (ANTONY, 2012, p. 94)” incita-se a reverberação à luz do abolicionismo penal, adiantando e reforçando, em um primeiro instante, que o direito penal não previne condutas ilícitas[3], por isso a necessidade de desmistificar o poder simbólico da punição pela pena no seu entorno. Nesse interim, muito auxilia Foucault, que, em sua obra Vigiar e punir. Ele mostra o controle formal e informal de que se vale o Estado para administrar conflitos. Contudo, na lógica da cultura punitiva, segregadora, o Poder Público, para manter-se com o poder, utiliza a disciplina como forma de controle do cidadão e dos indesejados, que desde as instituições informais (família, escola) acabam tolhendo seu eu, de maneira a não se emanciparem (no sentido de não alienação e exercício das suas subjetividades).
Focault refere-se aos indesejados como pessoas de procedência pobre, negra ou imigrantes ou, ainda, incapazes de consumir nas sociedades capitalistas. Zaffaroni, de acordo com a lógica do Direito Penal Mínimo e da Criminologia Crítica, previne sobre do perigo de produzir leis penais mais severas que estariam legitimando ainda mais o poder punitivo verticalizante, para além de seu valor simbólico. O autor justifica a utilização dessa ferramenta jurídica só em forma extrema, limitada e prudente, como estratégia mais para desconstruir e neutralizar a hierarquização social discriminatória (ZAFFARONI, s.d. p. 36).
As sociedades precisam libertar-se das hipocrisias e realmente comprometerem-se com as diversidades e com o direito de respeito pelo outro. É preciso deixar de lado a ideia de valer-se do direito para justificar condutas destruidoras e desumanizadoras de pessoas dentro do sistema criminal, que fomentam a prisão e as penas. Não se deseja uma sociedade que valide suas decisões na impunidade e nas segregações sociais. Sonha-se com um direito integrador, e não com a lógica punitiva de esquerda, meramente reprodutora de discriminações raciais e de campos de isolamento e segregação das minorias sociais. Pode-se observar que o sistema prisional é secular, que sua política de extermínio e segregação perpetuou-se até a modernidade, passando de estágios da corporificação das penas nas prisões e, ao que parece, pode continuar sendo uma promessa da pós-modernidade. Os abolicionistas se interessam por alternativas à política criminal, bem como consideram que o sistema penal intervém em muitos pontos que as pessoas envolvidas não vivenciam como delitos e acabam esquecendo-se da vítima no processo. Sustentam também que a intervenção do sistema penal agrava os conflitos e opera na lógica do castigo, porque impede a chegada de qualquer resposta que não seja punitiva. Eles reconhecem que a prisão é reprodutora de criminalidade e apenas uma alternativa à tortura e à pena de morte. De igual maneira, entendem que a perspectiva penal é sempre dicotômica: branco-preto, criminoso-não criminoso, culpado-inocente. Esse caráter binário constitui uma visão simples dos seres humanos e de seus atos, porque não permite contemplar todos os valores da coexistência, mas, em vez disso, seleciona somente aqueles que se relacionam com a lei (ELBERT, 2009, p. 134).
A natureza do movimento abolicionista é heterogênea podendo se distinguir o abolicionismo penal radical, representado por Hulsman (que propôs o desaparecimento total do sistema), e o abolicionismo institucional, limitado a alcançar a supressão da instituição do cárcere com seus anexos, como os hospitais psiquiátricos forenses (ELBERT, 2009, p. 134). Para muitos autores, Foucault é um precursor do abolicionismo penal. Como fundamento, destacam-se ideias de que o autor expôs, em suas publicações e conferências, sua postulada necessidade de abolir todos os limites que fixem relações assimétricas e que expressem relações de poder, porque, para ele, a abolição das desigualdades estabelece lutas locais, vinculadas a um domínio específico no qual o povo se sente oprimido (ELBERT, 2009, p. 135).
Os abolicionistas se valem de algumas ideias de Foucault, como a do pensamento contínuo, aberto, sem contradição de pensamento do múltiplo ou do inacabado, que é resgatada no abolicionismo por Mathiesen. Foucault sustentava que deviam ser estudados os limites da cultura, contextualizando-os constantemente com as relações de poder, desconfiando e lutando contra o que estabelecesse limites que separam o “igual” do “outro”. O poder não está garantido pelo discurso formulado nas leis, mas, sim, pelo poder disciplinar, que se expressa em todas as técnicas de controle e disciplina. Esse poder é o que produz desviados, loucos, delinquentes, etc (ELBERT, 2009, p. 135).
Os abolicionistas se valem também da noção da confiscação do conflito – segundo Foucault, a vítima é sempre duplamente perdedora: frente ao infrator e frente ao Estado. Ela está excluída de intervir no seu próprio conflito, que é entregue a certos profissionais (confiscação). A partir dessa ideia, afirmam que a profissionalização dos que intervêm no processo penal faz com que não se escutem as pessoas verdadeiramente implicadas. Os advogados são tradutores da linguagem que se utiliza nas burocracias, ocupadas em conceder justiça. O conflito sobre o que se deve resolver desaparece quando é tratado, e os advogados são apenas tradutores do vocabulário cifrado que reduz a realidade. A busca por “uma solução” é um conceito puritano e etnocêntrico que não corresponde às experiências da vida, razão pela qual se diz que o amadurecimento expressa-se na capacidade de suportar frustrações, ou seja, experiências sem solução ou sem satisfação para o indivíduo (ELBERT, 2009, p. 135).
Hulsman concentra-se apenas na criminalidade tradicional, diz que o cidadão médio é um mito e que quando as pessoas compreendem até que ponto o peso da maquinaria do castigo oprime as sociedades não encontrará mais ninguém a defendê-la. Sustenta que a máquina de controle deve ocupar-se de 10% do total dos delinquentes que sejam realmente perigosos ou tenham cometido atos muito danosos. Quanto ao resto do sistema, deve ser abolido, passado para a jurisdição civil, aplicando-se seus processos, mecanismos, juízes e pessoal (ELBERT, 2009, p. 138).
A prisão, para Christie, é um sofrimento não criador, carente de sentido. As regras internas fazem prevalecer relações de passividade, agressividade e dependência-dominação, que não deixam lugar para a iniciativa nem o diálogo e alimentam o desprezo da pessoa. Na prisão, perdem-se a personalidade e a sociabilidade e pensa-se que quem está lá teve o que merecia. Uma das críticas ao modelo abolicionista aponta para a excessiva e ingênua confiança na vítima; também que o seu futuro papel protagonista (reclamado especialmente por Christie) deve ir necessariamente acompanhado de uma diminuição do poder dos órgãos estatais para impor a solução, ou seja, de um modelo de Estado diferente (ELBERT, 2009, p. 141).
Como afirma Patsili Toledo, “a efetividade das leis penais não existe mais que no cultural e simbólico, o resto são as políticas públicas que se deve implementar” TOLEDO, 2015).
O abolicionismo vincula-se ao movimento contra a escravidão e, de lá para cá, o pleito do movimento, daquele que se identifica como abolicionista, está em desconstruir a falácia do sistema penal e do sentido da pena, que não ressocializa nem educa os sujeitos; ao contrário, aliena, exclui e escraviza. Essa situação, para o sistema penal, como braço do monopólio estatal, é conveniente, pelo discurso estrategista de tirar de circulação, do meio, aqueles indesejáveis e quem se pretende apoderar, coisificar. Por isso, Foucault tangencia sobre o discurso “[...] o discurso – como a psicanálise nos mostrou – não é simplesmente aquilo que manifesta (ou oculta) o desejo; é, também, aquilo que é o objeto de desejo; e visto que – isto a história não cessa de nos ensinar – o discurso não é simplesmente aquilo que traduz as lutas ou os sistemas de dominação, mas aquilo por que, pelo que se luta, o poder do qual nos queremos apoderar” (FOULCAULT, 1996).
De qualquer sorte, o discurso abolicionista pretende reformar a culpa e a pena, pois é sabido que ela não regenera, nem atribui responsabilidade individual e coletiva efetivamente. Nesse contexto, reconhece-se que o abolicionismo não é um novo paradigma. Referir-se ao abolicionismo como uma teoria, e não como um paradigma, parece mais sensato como uma perspectiva incompleta frente ao controle social nas sociedades pós-modernas. Ela serve para sensibilizar e gerar maiores interrogações sobre o que está posto no campo social, retroalimentado pela cultu ra jurídica punitiva e não declarada (SCHERER; CHRISTIE, 1989, p. 22).
As práticas discursivas são o que é falado ou escrito sobre o sistema penal. Na concepção foucaultiana, por exemplo, considera-se a lei penal um corpo de textos e doutrinas, a produção discursiva das organizações do Estado, como a polícia, os tribunais, o sistema prisional, o Congresso e os meios de comunicação. Já as práticas não discursivas são a pena de morte, a pena de prisão, etc (SCHERER; CHRISTIE, 1989, p. 22). Como analogia, reconhece-se a prática discursiva no movimento proativo para a tipificação do feminicídio no Direito Penal. Contudo, a pena dessa qualificadora de homicídio não é uma prática discursiva, e sim a materialização desse discurso, no que tange a executar o previsto na Convenção do Belém do Pará, prevenir e punir os responsáveis pela violência de gênero contra as mulheres.
Com efeito, Hulsaman, também abolicionista, não vê sentido nas penas, até porque entende que a administração de conflitos pelo Estado precisa ser repensada, abolida, diga-se de passagem, descentralizada, ou seja, deve-se retirar do poder público a autonomia na regulação de conflitos, pois a estrutura das sanções apenas retroalimenta o poder simbólico do sistema penal. É necessário um sistema de resolução de conflitos mais autônomo, parecido com algumas comunidades tribais, dando-se a regulação de conflitos no nível de intergrupos e de relações diretas entre indivíduos com a ajuda de instituições ou procedimentos próximos e que observem a experiência direta das pessoas (SCHERER; CHRISTIE, 1989, p. 62) para se trabalhar com dimensão da ética do cuidado com o outro e a responsabilidade dos atos decididos e tomados pelo indivíduo.
Ademais, o abolicionismo de Mathiesen é muito especial, pois não trata de abolir algo, e sim de esclarecer, de convidar a pensar no sistema de penas posto e aplicado nas sociedades. Em outras palavras, implica abolir um sistema social repressivo, partindo da reflexão, segundo a qual é fundamental romper com a ordem estabelecida e, ao mesmo tempo, enfrentar o que está posto para reconstruir algo.
Sobre a fundamentação metodológica do abolicionismo de Foucault, assim como para Deleuze, “‘la liberación de la diferencia requiere un pensamiento sin contradicción, sin dialéctica, sin negación: un pensamiento de lo múltiple, de la multiplicidad nómade y dispersa que no está limitada o confinada por las restricciones de la similitud” (SCHER ER; CHRISTIE, 1989, p. 79). O abolicionismo está relacionado com o princípio da solidariedade, pela abordagem humanista em relação aos excluídos e/ou marginalizados sociais (SCHERER; CHRISTIE, 1989, p. 84).
Pensar em punição, dando à lei o papel exclusivo de dar conta dos problemas sociais comunitários, delitos que rompem cada vez mais o tecido da comunidade, como é o caso da violência de gênero, é continuar insistindo em um modelo arcaico de sociedade, que se mantém com a política disciplinar, sustentada com o poder como estratégia de embotamento e de redução do sujeito ao indivíduo disciplinar (FOULCAULT, 2004, p. 187). De outra maneira, “o que agora é imposto à justiça penal como seu ponto de aplicação, seu objeto ‘útil’, não será mais o corpo do culpado levantado contra o corpo do rei; não será mais tampouco o sujeito de direito de um contrato ideal; mas o indivíduo disciplinar” (FOULCAULT, 2004, p. 187).
Na busca pela emancipação humana, é importante questionar tudo, desconstruir conceitos que remetam a ideologias de justiça, por isso o direito precisa se renovar ao encontro de outra função não mais exclusivamente estruturante, mas integradora, que dilua aos poucos os mitos que se inserem nas práticas por meio de rituais recepcionados pelas culturas. Embora algumas, ou quase todas, práticas de justiça tenham rituais, formalismos, é relevante que, aos poucos, eles comecem ser esvaziados, dando lugar ao ser humano crítico, que, nos tempos atuais, não mais se identifica como um indivíduo disciplinar.; ao contrário, está nas nuances do consumo, da fluidez e, para se encontrar, bem como a que comunidade está a pertencer, procura por políticas pacificadoras de conflitos, não exclusivamente de administração do Estado, mas com participação e corresponsabilidade comunitária.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer da elaboração deste artigo, pôde-se constatar que a Lei do Feminicídio no Brasil, bem como, nos demais países da América Latina citados ao longo do mesmo, não é o instrumento mais eficaz para prevenir ou combater a violência de gênero que vitimiza milhares de mulheres a cada ano, conforme demonstrado pelos dados estatísticos apresentados. Ao apresentar o problema da violência de gênero no Brasil, imediatamente deve-se refletir sobre os benefícios que a sociedade poderá obter se os estereótipos de masculinidade forem alterados – certamente a vida do casal e a dos filhos, ficará melhor.
Não se pode perder de vista que o sistema Jurídico Penal do Brasil está ultrapassado, que as legislações do país são muito brandas, e o judiciário está demasiadamente moroso, além da crise ética, política e social em que toda a população brasileira está inserida. Nesse cenário, o que resta para enfrentar o problema da violência de gênero no país? Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 e a Lei Maria da Penha, bem como as normativas internacionais – entre elas, a Recomendação Geral das Nações Unidas, a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Interamericana para prevenir, sancionar e erradicar a violência contra a mulher e a Convenção Belém do Pará –, são instrumentos normativos que possuem sua importância na redução do problema, porém a violência de gênero não reduziu; ao contrário, tem aumentado. Esse fato deve, obrigatoriamente, levar à conclusão de que se está fazendo algo de maneira equivocada, ou seja, não se pode mais continuar trabalhando com os efeitos da violência, mas deve-se pensar em suas causas.
Novas leis são criadas e são aparelhadas – embora de modo precário – as estruturas de atendimento psicossocial as vítimas e seus filhos, mas isso não é o suficiente. São necessárias políticas públicas específicas que trabalhem urgentemente com as causas da violência de gênero no País. Não se pode mais remeter esse problema somente a questões culturais arraigadas no patriarcalismo arcaico dos séculos anteriores. A educação parece ser o melhor caminho, pois tem início no seio familiar e continua na escola. Entre as recomendações da Comissão Internacional de Direitos Humanos, no caso Maria da Penha, também se sugeriu que as escolas tivessem uma disciplina voltada para questões relacionadas à violência de gênero já no ensino fundamental. Será que isso está sendo realizado no Brasil? Acredita-se que não, até mesmo porque não há uma conscientização da sociedade sobre a gravidade do problema.
Em nome do amor, aprisionam-se sonhos, cometem-se crimes hediondos, condicionam-se, cerceiam-se esperanças, despersonaliza-se e rouba-se a subjetividade de parceiro(a) ou dos filhos; porém, nunca se vê alguém ser condenado como criminoso por ter mantido durante anos outra pessoa nos cativeiros de seu egoísmo. É pouco comum ver uma esposa – depois de longo tempo de agressões psicológicas que a impediram de desenvolver suas potencialidades – pedir à justiça que seu marido ou companheiro pague pelo mal cometido. É uma questão cultural de submissão e dependência do outro, por se acreditar em um amor que nunca foi amor.
Essas práticas estão inconscientemente socializadas. As pessoas agem dessa forma diariamente e, na maioria das vezes, nem se dão conta disso, porque se tornam automáticas, repetitivas e pouco ou quase nada reflexivas. A humanidade distancia-se cada vez mais de sua essência. Conhece-se o funcionamento das máquinas, resta-se excessivamente afeitos aos modelos contemporâneos de comunicação, mas notam-se dificuldades de compreender o sofrimento humano. Só que esta conta um dia será cobrada, e ela chegará até pelos braços do tempo que, sem nenhuma piedade, depositará sobre a consciência da humanidade a desconcertante conclusão de que o vivido não valeu a pena.
É um direito fundamental da mulher vítima de violência de gênero ser atendida por profissionais da área da saúde, objetivando conduzi-la a uma viagem de retorno. Viagem no tempo. Ela precisa retornar ao momento em que permitiu que o homem recém-chegado tomasse posse de sua vida. Precisa voltar a ser ela mesma e reaprender a viver para proteger seu bem maior: a vida. Não é uma tarefa fácil, pois nem sempre a prisão termina quando se recebem as chaves que alforriam. Mesmo com as portas do cativeiro abertas, e distante das ameaças que a encarceravam, a vítima pode não saber dar o passo em direção à liberdade de que tem direito, porque ainda está presa, “acorrentada”, às memórias do cárcere, e não consegue dar-se conta de que abriu mão de suas identidades e ausentou-se de si mesma. Teve sua subjetividade sequestrada, e as consequências dessa violência são nefastas, porque nada pode ser mais cruel do que ser privado de si mesmo, que não tem coragem de romper com os condicionamentos que impede as pessoas de serem autênticas.
Diante do exposto, considera-se a necessidade de implementação de políticas públicas transversais que lidem com a emancipação humana, a partir da educação para não violência, primando pela ética da diversidade, pelo exercício de reciprocidade e o respeito compartilhado entre os gêneros. Nesse interim, não há que somente se falar na lei penal para prevenir, punir e erradicar a violência de gênero.
REFERÊNCIAS
AMORÓS, Celia. Feminismo: igualdad y diferencia. México: UNAM, col. Libros del PUEG,1994.
ANTONY, Carmen. Compartilhando critérios e opiniões sobre femicidio/feminicio. In: CLADEM. Contribuições ao debate sobre a tipificação penal do feminicidio/femicidio. Peru: Susana Chiarotti, 2012, p. 11-94.
BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei 11. 340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 2 ed. São Paulo, Saraiva, 2014.
BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Barueri: Manole, 2007.
BRASIL. Lei 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o Código Penal para prever o femicídio como circunstancia qualificado do crime de homicídio. Brasília: Distrito Federal.
CARCEDO, Ana. SAGOT, Montserrat. Femicidio en Costa Rica: cuando la violencia contra las mujeres mata”. 2001. Disónivel em: <http://www.isis.cl/t emas/vi/reflex8. htm>. Acesso em 15/04/2015.
CHRISTIE, Nils. A industria do controle do crime. A caminho dos GULAGS em estilo ocidental. Tradução de Luis Leiria. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
COSTA, Marli M. M. da; PORTO, Rosane. O feminicídio uma patologia sociojurídica nas sociedades contemporâneas: uma análise a partir do agir comunicativo de Habermas. Revista Barbarói. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, nº. 42, ano 2014.
DIRCEU BARROS, Francisco. Feminicídio e neocolpovulvoplastia: As implicações legais do conceito de mulher para os fins penais. JUSBRASIL. Disponível em: http://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigoos/17313957/feminicidioeneocolpovulvoplastia-as-implicacoes-legais-do-conceito-de-mulher-para-os-fins-penais>. Acesso em 14/03/2015.
ELBERT, Carlos Alberto. Novo manual de criminologia. Tradução de Ney Fayet Júnior. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. Tradução de Laura Fraga de Almeida Sampaio. 3. ed. São Paulo: Loyola, 1996.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 29. ed. Petrópoles: Vozes, 2004.
GRECO, Rogério. Feminicídio: Comentários sobre a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. JUSBRASIL. Disponível em: <http://rogeriogreco.jusbrasil.com.br/artigos/173950062/feminicidio-comentarios-sobre-a-lei-n-13104-de-9-de-marco-de-2015>. Acesso em 15/04/2015.
INFORMATIVO. Campanha Compromisso e Atitude pela Lei Maria Da Penha. Instituto Patrícia Galvão. nº. 3 out/2013.
JORGE, Vargas Méndez. Aclarar Conceptos: el Feminicidio en Salvador. Disponível em: <www.suysur.net>. Acesso em 15/04/2015.
KLEMEN, Altamarino. Femicidio o Feminicidio: un delito que debe ser tipificado. Disponível em: <www.end.com.ni>. Acesso em 15/04/2015.
LADARDE, Marcela. Femicidio. Conferência na Universidade de Oviedo, 12 de janeiro de 2006. Disponível em: <www.ciudaddemujeres.com>. Acesso em 15/04/2015.
LAGARDE, Marcela. Del Femicidio al Feminicidio. Revista de psicoanálisis. Universidad Nacional de Colombia. 2008.
WAISELFISZ, Julio Jacobo Mapa da Violência 2015. Homicídios de Mulheres no Brasil. Brasília: DF, 2015.
MELLO, Adriana Ramos. Femicídio: uma análise sócio-jurídica do fenômeno no Brasil. Disponível em: < www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2013/07/ADRIANARAMOSDEMELLO_FEMICIDIO.pdf>. Acesso em 21/10/2014.
MONTAÑO, Julieta. Reflexoes sobre Femicídio. In: CLADEM. Contribuições ao debate sobre a tipificação penal do feminicidio/femicidio. Peru: Susana Chiarotti, 2012, p. 95-106.
PEREIRA, Jeferson Botelho. Breves apontamentos sobe a Lei nº 13.104/2015, que cria o crime de feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro. JUSBRASIL. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/37061/breves-apontamentos-sobrealein13-104-2015-que-cria-de-crime-feminicidio-no-ordenamento-jurídico-brasileiro. Acesso em 14/03/2015.
PIRES, Amom Albernaz. A natureza objetiva da qualificadora do femicídio e sua quesitação no Tribunal do Júri. JUSBRASIL. Disponível em < http://amomalbern az.jusbrasil.com.br/artigos/172762972/a-natureza-objetiva-da-qualificadora-do-feminicidio-e-sua-quesitacao-no-tribunal-do-juri?ref=news_feed>. Acesso em 15/04/2015.
RUSSEL, Dianae. H. Femicide. Disponível em: <www.dianarussel.com/femicide>. Acesso em 20/10/2014.
SAU, Victoria. Ser mujer, el fin de una imagen tradicional. Barcelona: Icaria, 1993.
SCHEERER, Hulsman; CHRISTIE, Steinert. Abolicionismo Penal. Traducción del inglês por Mariano Alberto Ciafardiniy, Mirta Lilián Bondanza. Ediar, Buenos Aires, 1989.
TOLEDO, Patsili. Tipificación del femicidio/feminicidio: hacia el abandono de la neutralidad de género en el Derecho Penal frente a la violencia contra la mujer. Disponível em: <www.anuariocdh.uchile.cl; ccj.ufpb.br/nepgd/imagen/stories/pdf/tipitifación.pdf> Acesso em 15/04/2015.
TRISTAN, Flora. La violencia contra la mujer: Feminicidio en el Perú. Lima – Perú, CMP, 2005.
WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da violência 2014: os jovens do Brasil. Brasília, Njobs, 2014.
ZAFARRONI, Eugenio Raúl. El discurso feminista y el poder punitivo. In: Las trampas del poder punitivo. El género en el Derecho Penal. Editorial Biblos. Buenos Aires.
[1] BRASIL. Lei 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o Código Penal para prever o femicídio como circunstancia qualificado do crime de homicídio. Brasília: Distrito Federal.
[2] http://www.diariodosudoeste.com.br/noticias/politica/7,75387,22,12,senado-aprova-inclusao-de-feminicidio-no-codigo-penal.shtml.
[3] Veja-se a situação do problema em Ciudad Juárez. Apesar da condenação da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso de Campo Algodonero, que ordenou ao Estado mexicano uma série de medidas para contrarrestar a impactante perda de vidas das mulheres dessa região, até o momento seguem se produzindo assassinatos de mulheres, sendo Ciudad Juárez a mais significativa (309 mulheres).
コメント