A educação inclusiva do autista como direito humano fundamental e a tutela jurisdicional:
- Dra. Marli da Costa
- 17 de out. de 2018
- 4 min de leitura
As possibilidades e os limites, por Marli Marlene Moraes da Costa, Paula Vanessa Fernandes

Resumo: A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, promulgada no processo de redemocratização do país, ao buscar alcançar a universalização do ensino, define em seu artigo 6º a educação como direito fundamental social. Essa previsão traz à tona a possibilidade de ser imposta a sua prestação ao Estado como um comportamento ativo. Dessa forma, quando o que se apresenta é um contexto de omissão e negligência na consecução desse fim constitucional, surge então a possibilidade do controle jurisdicional. Esta pesquisa, pretende-se, como objetivo, proporcionar uma reflexão acerca do papel do Poder Judiciário na efetivação do direito à educação inclusiva dos autistas. A problematização consiste em responder ao seguinte questionamento: em que medida o Poder Judiciário pode servir como instrumento de efetivação do direito à educação, sem ofender o princípio do Estado Democrático? A metodologia da pesquisa é de cunho teórico, em que a coleta de dados se dá por meio de documentação indireta. Os dados serão tratados de forma qualitativa. Quanto ao método de abordagem será utilizado o dedutivo. Essa abordagem é apresentada a partir da eleição de quatro tópicos. O primeiro, buscará, descrever o entendimento acerca do conceito e das características do transtorno do espectro autista. O segundo destina-se a compreender o direito fundamental desse segmento à educação inclusiva. No terceiro, passa-se à análise, doutrinária e jurisprudencial, da judicialização do direito à educação, como um instrumento da implementação do direito à inclusão. No quarto e último tópico procurou-se identificar a viabilidade e os limites dessa intervenção judicial. .
"Devemos ter presente que a violência cometida contra a criança e o adolescente deve ser considerada como negação dos valores universais tais como: a liberdade, a igualdade e acima de tudo ao direito primordial do ser humano, que é o direito à vida."
1 INTRODUÇÃO
Equidade, inclusão, oportunidade e justiça. Esse discurso ético-normativo reflete a gênese do pensamento utópico da sociedade contemporânea. Seria utopia aspirar alcançar uma sociedade mais justa e igual ou seria direito inerente a todos, o acesso às necessidades básicas de vida, tais como, o acesso à educação, à saúde, à moradia, à alimentação adequada, para a plena realização da dignidade humana? Fazer com que a ideia filosófica da justiça social saia do papel e se revele como elemento transformador da realidade vivida por milhares de brasileiros não é tarefa fácil, mas é tarefa necessária a ser perseguida pelo Estado e pela sociedade.
Na busca pela concretização dessa aspiração, a Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo II, artigo 6º, contempla a educação como um direito social fundamental e indisponível. Sendo direito de todos e devendo ser protegido e promovido pelo Estado de forma substancial. Dessa forma, no que diz respeito as pessoas com deficiência, especificamente aquelas com autismo, resta claro que elas aparecem inseridas nesse “todos”. A política de educação inclusiva de crianças com autismo ganhou um importante reforço com a promulgação da Lei Federal n° 12.764/12, em 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Essa perspectiva conduz a implementação e a elaboração de ações voltadas para a universalização do acesso na escola regular, preconizando a importância de se ter como meio, uma estrutura estatal e política organizada, com o fim, de possibilitar o melhor desenvolvimento das funcionalidades desse segmento. Na prática, porém, o que presenciamos é a ineficiência do Estado em instituir Políticas públicas necessárias e adequadas que promovam a inclusão escolar e que tornem concreto o direito constitucional à educação. Por essa razão, e cada vez com maior frequência, o Poder Judiciário tem sido provocado com ações judiciais postulando as garantias conferidas formalmente. Nesse escopo, o trabalho versa sobre o estudo da judicialização do direito à educação das pessoas com transtorno do espectro autista, tendo como delimitação temática estudar os limites da intervenção do Poder Judiciário na execução das Políticas públicas que objetivam a implementação desse direito fundamental. A escolha do referido tema nasce da percepção de que os desenvolvimentos adequados de políticas públicas de inclusão nos espaços educacionais proporcionam o acesso ao mínimo existencial de outros direitos fundamentais, sendo este núcleo mínimo considerado como elemento essencial para promoção da cidadania e superação das desigualdades.
O pleno acesso ao direito à educação inclusiva introduz a ideia de justiça social, de políticas públicas e de ações afirmativas, com a finalidade de transformar a sociedade para garantir o acesso das pessoas com autismo ao mundo que a rodeia, o mundo físico; o mundo das relações sociais; o mundo escolar; o mundo do trabalho; o mundo da cultura, do esporte e do lazer. O desenvolvimento do trabalho foi feito a partir de pesquisa bibliográfica e documental, com aportes na doutrina e na legislação, a partir de material nacional e estrangeiro. Na abordagem, foram adotados os métodos hipotético – dedutivo. Para que o tema seja abordado com mais propriedade, o presente artigo será dividido em quatro momentos. O primeira tratará, inicialmente, do conceito e das características do transtorno do espectro autista. O segundo destina-se a compreender o direito fundamental desse segmento à educação inclusiva. No terceiro, passa-se à análise, doutrinária e jurisprudencial, da judicialização do direito à educação, como um instrumento da implementação do direito à inclusão. No quarto e último tópico procurou-se identificar a viabilidade e os limites dessa intervenção judicial.
2 AS NECESSIDADES ESPECIAIS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
O termo autismo foi introduzido no âmbito da psiquiatria pioneiramente por Plouller, em 1906, ao estudar pacientes com o diagnóstico de demência precoce, contudo, o termo só alcançou amplo reconhecimento em 1911, quando o psiquiatra suíço Eugen Bleuler o utilizou para definir como um dos sintomas da esquizofrenia. Em síntese, o paciente esquizofrênico era diagnosticado com esse sintoma quando perdia a interação com a realidade exterior e se voltava para si próprio. Consoante o referido autor, o autismo
Artigo completo no link:
http://www.unifafibe.com.br/revista/index.php/direitos-sociais-politicas-pub/article/view/314/pdf
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